1 -Se no acto da vistoria às instalações de serviço público que não tenham sido objecto de licença de estabelecimento o técnico encarregado da vistoria não entregar o projecto visado à entidade interessada, ser-lhe-á o mesmo enviado no prazo de trinta dias.
2 -Para as instalações já vistoriadas e em exploração à data da publicação deste decreto-lei, e cujo relatório de vistoria tenha sido enviado à Repartição de Licenciamento, a licença de exploração será concedida por esta Repartição e comunicada, por ofício, à entidade interessada.
Para as restantes instalações já vistoriadas aplicar-se-á o regime do artigo anterior.