O estabelecimento das linhas ao longo das vias férreas ou de outras vias de comunicação deverá ser feito de forma que não prejudique os serviços de exploração e a segurança dos combóios e não cause obstáculos à circulação e trânsito de veículos e pessoas. O estabelecimento das mesmas linhas não deve igualmente prejudicar a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos e a dos particulares de apreciável valor arquitectónico.
Artigo 53.º
Vigente desde: 30/07/1936
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Em vigor desde 30/07/1936