Os proprietários dos terrenos ou edifícios a que se refere o artigo antecedente terão sempre o direito de fazer quaisquer obras de construção, reparação ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo quando tais obras exijam o afastamento ou remoção dos elementos da linha, sem que devam por tal facto qualquer indemnização ao concessionário, devendo êste, para aquele efeito, ser prevenido com antecedência de três dias, pelo menos.
§ único. Quando, pelo proprietário ou concessionário de uma instalação, não forem removidas as causas de impedimento das obras citadas no prazo de quinze dias, poderá a respectiva secção de fiscalização eléctrica removê-las, mandando executar os trabalhos necessários por conta daquele. Pode contudo ser concedido um prazo superior a quinze dias, tratando-se de estruturas importantes, competindo nesse caso ao chefe da secção de fiscalização a fixação do prazo de remoção, que não poderá em caso algum exceder três meses.