Todo o concessionário de uma instalação eléctrica já autorizada legalmente será obrigado a deixar utilizar os apoios da sua instalação por outrem quando, pela Repartição dos Serviços Eléctricos, fôr requisitada e seja considerada necessária a ocupação, contanto que desta servidão não possa resultar prejuízo algum para a exploração da instalação existente nem aumento de encargos para o seu concessionário.
§ 1.º O concessionário da instalação que carecer daquela servidão deverá dirigir o seu requerimento, devidamente justificado, ao presidente da Junta de Electrificação Nacional.
§ 2:º O novo concessionário pagará ao primitivo, a título de indemnização, uma quantia anual proporcional às vantagens que para aquele resultarem da servidão imposta, devendo, em caso de desacôrdo sôbre o princípio ou sôbre as condições da mesma servidão, a citada quantia ser fixada pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta do presidente da Junta de Electrificação Nacional.