Os concessionários ou proprietários de instalações eléctricas ficam permanentemente obrigados, mesmo durante o período de estabelecimento das suas instalações, a dar livre acesso aos agentes de fiscalização técnica do Govêrno e a fornecer os meios necessários para a realização das verificações e ensaios que pelos mesmos lhes forem requisitados.
Artigo 58.º
Vigente desde: 30/07/1936
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Em vigor desde 30/07/1936