Artigo 61.º
Redação registada como em vigor em 05/06/1976.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
1. A falta de remessa do projecto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º ou a falta da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º dará lugar à aplicação da multa de 500$00, que, em caso de reincidência, será elevada até 5000$00.
2. A falta de apresentação dentro do prazo do elemento a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º dará lugar à aplicação da multa de 1000$00, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até 10000$00.