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Artigo 61.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/07/2006
1 -A falta de remessa do projecto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º ou a falta da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º dá lugar à aplicação de coima até (euro) 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 750.
2 -A falta de apresentação dentro do prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º dá lugar à aplicação de coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 1500.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2006

Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/06/1976 a 10/07/2006

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 04/06/1976

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