Artigo 62.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de primeira categoria começarem antes de cumprido o disposto no artigo 38.º, o seu proprietário incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a 100$00 nem superior a 1.000$00.
§ 1.º Se a instalação, além de estabelecida sem licença, fôr encontrada já em exploração, não poderá a multa ser inferior a 200$00 nem superior a 2.000$00.
§ 2.º É igualmente aplicável a êste caso a doutrina dos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 59.º