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Artigo 62.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/07/2006
1 -Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de primeira categoria começarem antes de cumprido o disposto no artigo 38.º, o seu proprietário é punido com coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a (euro) 150 nem superior a (euro) 1500.
2 -Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não pode a coima ser inferior a (euro) 300 nem superior a (euro) 3000.
3 -É igualmente aplicável a este caso o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 59.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2006

Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 10/07/2006

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