Artigo 65.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
O concessionário de uma instalação eléctrica de serviço público ou o proprietário de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o § 3.º do artigo 43.º; incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a 200$00 nem superior a 2.000$00 se a instalação fôr de serviço público, e não sendo inferior a 100$00 nem superior a 1.000$00 se a instalação fôr de serviço particular.
§ 1.º O quantitativo da multa será fixado pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações nos termos do § 3.º do artigo 59.º e o infractor será intimado a suspender a exploração da sua instalação até que tenha obtido a respectiva autorização nos termos dêste regulamento.
§ 2.º A falta de cumprimento desta intimação dará lugar à aplicação de nova multa, que poderá ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.