1 -A entidade exploradora de uma instalação eléctrica de serviço público ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, incorre numa coima, graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a (euro) 300 nem superior a (euro) 3000, se a instalação for de serviço público, e não sendo inferior a (euro) 150 nem superior a (euro) 1500, se a instalação for de serviço particular.
2 -O infractor será intimado a suspender a exploração da sua instalação até que tenha obtido a respectiva autorização nos termos deste Regulamento.
3 -A falta de cumprimento desta intimação dá lugar à aplicação de nova coima, que pode ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.