Artigo 65.º
Redação registada como em vigor em 05/06/1976.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
1. A entidade exploradora de uma instalação eléctrica de serviço público ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.º, 2.º ou 3.º categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, incorrerá numa pena de multa, que será graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a 2000$00 nem superior a 20000$00 se a instalação for de serviço público, e não sendo inferior a 1000$00 nem superior a 10000$00 se a instalação for de serviço particular.
2. O infractor será intimado a suspender a exploração da sua instalação até que tenha obtido a respectiva autorização nos termos deste Regulamento.
3. A falta de cumprimento desta intimação dará lugar à aplicação de nova multa, que poderá ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.