Artigo 67.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à sua rêde de uma instalação eléctrica de 5.ª categoria abrangida pelas disposições do § 1.º do artigo 13.º ou de uma instalação de 2.ª ou 3.ª categoria, sem ter obtido prèviamente a necessária autorização da respectiva secção de fiscalização eléctrica, será punido com a multa de 200$00.