Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas ao proprietário ou concessionário de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 43.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação; quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dará lugar, se a instalação fôr de serviço público, à aplicação de uma multa de 20$00 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a multa ser inferior a 50$00 nem superior a 500$00. Aplicada a multa, o chefe da secção de fiscalização fixará ao concessionário, para o cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo, que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos.
§ 1.º Se êste prazo também não fôr respeitado, será o infractor considerado como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa de 50$00 por cada cláusula, com o mínimo de 100$00 e o máximo de 1.000$00, seguida da fixação de um terceiro e último prazo.
§ 2.º A segunda reincidência será punida com a multa de 200$00 por cada cláusula, com o mínimo de 500$00 e o máximo de 5.000$00.
§ 3.º Quinze dias depois da aplicação desta última multa, se o concessionário não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, poderá o Ministro das Obras Públicas e Comunicações ordenar que êsses trabalhos sejam executados pela fiscalização técnica do Govêrno, correndo todas as despesas por conta do concessionário. As importâncias gastas, se o concessionário as não satisfizer voluntàriamente, poderão ser cobradas pelo processo das execuções fiscais, ou à custa do depósito de garantia, ou por qualquer outra forma que o Govêrno determinar em cada caso.
§ 4.º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas será considerada como crime de desobediência qualificada e o Ministro das Obras Públicas e Comunicações poderá ordenar que seja instaurado no tribunal competente um processo para aplicação das penas fixadas no artigo 188.º do Código Penal.
§ 5.º Se a instalação fôr de serviço particular, terão igualmente aplicação as disposições dêste artigo e seus parágrafos, mas a importância de todas as multas e dos respectivos limites será reduzida a metade.