1 -A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas à entidade exploradora de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 45.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dá lugar, se a instalação for de serviço público, à aplicação de uma coima de (euro) 25 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a coima ser inferior a (euro) 75 nem superior a (euro) 750.
2 -Aplicada a coima referida no número anterior, a autoridade competente fixa à entidade exploradora, para cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos e, se este prazo também não for respeitado, o infractor é considerado reincidente, sendo-lhe aplicada uma nova coima de (euro) 75 por cada cláusula, com o mínimo de (euro) 150 e o máximo de (euro) 1500, seguida da fixação de um terceiro e último prazo.
3 -A segunda reincidência é punida com coima de (euro) 300 por cada cláusula, com o mínimo de (euro) 750 e o máximo de (euro) 7500.
4 -15 dias depois da aplicação desta última coima, se a entidade exploradora não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, a autoridade competente pode ordenar a sua execução coerciva, por conta do infractor, caso em que as importâncias despendidas, se não forem satisfeitas voluntariamente, são cobradas coercivamente.
5 -Independentemente do disposto no número anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas é considerado como crime de desobediência qualificada, nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
6 -Se a instalação for de serviço particular, têm igualmente aplicação as disposições do presente artigo, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.