Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 05/06/1976.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
1. A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas à entidade exploradora de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 45.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dará lugar, se a instalação for de serviço público, à aplicação de uma multa de 200$00 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a multa ser inferior a 500$00 nem superior a 5000$00. Aplicada a multa, o director da fiscalização eléctrica fixará à entidade exploradora, para o cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos.
2. Se este prazo também não for respeitado, será o infractor considerado como reincidente e ser-lhe-á aplicada uma nova multa de 500$00 por cada cláusula, com o mínimo de 1000$00 e o máximo de 10000$00, seguida da fixação de um terceiro e último prazo.
3. A segunda reincidência será punida com a multa de 2000$00 por cada cláusula, com o mínimo de 5000$00 e o máximo de 50000$00.
4. Quinze dias depois da aplicação desta última multa, se a entidade exploradora não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, poderá o director-geral dos Serviços Eléctricos ordenar que esses trabalhos sejam mandados executar pela fiscalização do Governo, correndo todas as despesas por sua conta. As importâncias gastas, se não forem satisfeitas voluntariamente, serão cobradas coercivamente pelos tribunais das contribuições e impostos.
5. Independentemente do disposto no parágrafo anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas será considerada como crime de desobediência qualificada e o director-geral dos Serviços Eléctricos poderá ordenar que seja instaurado no tribunal competente um processo para aplicação das penas fixadas no artigo 188.º do Código Penal.
6. Se a instalação for de serviço particular, terão igualmente aplicação as disposições deste artigo e seus parágrafos, mas a importância de todas as multas e dos respectivos limites será reduzida a metade.