Artigo 69.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que não respeitar as cláusulas do caderno de encargos da sua concessão ou distribuir energia eléctrica para fins diferentes dos que nêle forem estipulados incorrerá na pena de multa de 100$00, que, em caso de reincidência; poderá ser elevada até 1.000$00; seguida de intimação para regularizar a exploração.
§ único; Esta multa porém não terá aplicação se no caderno de encargos estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infracção.