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Artigo 69.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/07/2006
1 -O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que não respeitar as cláusulas do caderno de encargos da sua concessão ou distribuir energia eléctrica para fins diferentes dos que nele forem estipulados é punido com coima até (euro) 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até (euro) 1500, seguida de intimação para regularizar a exploração.
2 -A coima referida no número anterior não tem aplicação se no caderno de encargos estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infracção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2006

Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 10/07/2006

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