Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 31/10/1980. Ver a versão consolidada
As instalações eléctricas de serviço particular que se encontrem sujeitas à fiscalização da Repartição dos Serviços Eléctricos classificam-se, para efeitos do seu licenciamento, em cinco categorias distintas:
1.ª categoria
a) Instalações de carácter permanente cujas linhas ultrapassem os limites de uma propriedade particular;
b) Instalações de carácter permanente cujas linhas, não ultrapassando os limites de uma propriedade particular, fiquem a menos de 10 metros, em projecção horizontal, de qualquer linha telegráfica ou telefónica preexistente;
c) Instalações de carácter permanente com produção própria, exceptuando as incluídas na 4.ª categoria.
2.ª categoria
Instalações que não pertençam à 1.ª categoria e que sejam alimentadas por uma rêde pública em alta tensão.
3.ª categoria
Instalações que não pertençam a qualquer das categorias anteriores, situadas em recintos públicos ou privados, destinados a espectáculos ou outras diversões, e alimentadas por uma rêde pública em baixa tensão ; incluem-se especificadamente nesta categoria as instalações eléctricas de teatros, cinemas, praças de touros, circos, estádios, casinos, clubes, associações recreativas ou desportivas e casas de jôgo.
4.ª categoria
Instalações com produção própria, cujas linhas não ultrapassem os limites de uma propriedade particular nem fiquem a menos de 10 metros, em projecção horizontal, de qualquer linha telegráfica ou telefónica preexistente, sejam exclusivamente para uso do seu proprietário e não se encontrem situadas em estabelecimentos comerciais ou industriais, colégios com internato, sedes de bancos ou companhias, hotéis, pensões, sociedades recreativas ou desportivas, casas de espectáculos ou quaisquer lugares frequentados pelo público.
5.ª categoria
Instalações que não pertençam a nenhuma das categorias anteriores e que sejam alimentadas por uma fonte estranha em baixa tensão, incluindo as que forem estabelecidas temporàriamente em locais frequentados pelo público por motivo de festejos, divertimentos, ou outro semelhante, e ainda as destinadas a reclamos luminosos.