Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 31/10/1980.
Esta redação foi substituída em 02/04/2007. Ver a versão consolidada
As instalações eléctricas de serviço particular classificam-se, para efeito do seu licenciamento, em cinco categorias distintas:
1.ª categoria:
Instalações de carácter permanente com produção própria.
2.ª categoria:
Instalações que sejam alimentadas por uma rede pública em alta tensão, com exclusão das indicadas na alínea b) da 4.ª categoria
3.ª categoria:
Instalações de baixa tensão que não pertençam à 1.ª categoria e situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões, incluindo-se especificamente nesta categoria as instalações eléctricas de teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, autódromos e outros recintos de diversão.
4.ª categoria:
a) Instalações de carácter permanente que ultrapassem os limites de uma propriedade particular;
b) Instalações que incluam linhas aéreas de alta tensão de extensão superior a 500 m ou que cruzem linhas de telecomunicação.
5.ª categoria:
Instalações que não pertençam a nenhuma das categorias anteriores e sejam alimentadas, em baixa tensão, por uma rede de distribuição.