Artigo 72.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de êsse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela Repartição dos Serviços Eléctricos ou pelas secções de fiscalização eléctrica em três ofícios sucessivos; expedidos com intervalos não inferiores a quinze dias, será punido com a multa de 50$00, que, em caso de reincidência; poderá ser elevada até 500$00.