Artigo 75.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 11/07/2006. Ver a versão consolidada
Os directores, gerentes ou empregados de alguma emprêsa ou companhia que, em nome desta, ordenarem qualquer acto que seja considerado como crime ou contravenção serão pessoalmente responsáveis, tanto civil como criminalmente, por êsse acto. Igual responsabilidade lhes poderá ser exigida por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições dêste regulamento.