Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa ou companhia que, em nome desta, ordenem qualquer acto que seja considerado crime ou contra-ordenação são pessoalmente responsáveis por esse acto, podendo-lhes ser exigida igual responsabilidade por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições do presente regulamento.
Artigo 75.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2006
Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)
Alterado