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Artigo 75.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/07/2006
Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa ou companhia que, em nome desta, ordenem qualquer acto que seja considerado crime ou contra-ordenação são pessoalmente responsáveis por esse acto, podendo-lhes ser exigida igual responsabilidade por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições do presente regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2006

Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 10/07/2006

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