Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
Todas as instalações eléctricas de serviço público necessitam de licença prévia para o seu estabelecimento, à excepção dos casos mencionados nos artigos 27.º e 28.º Essas licenças serão concedidas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações sempre que se trate de construção ou de ampliação de centrais hidro ou termo-eléctricas e linhas de tensão superior a 30:000 volts; em todos os outros casos serão concedidas pelo presidente da Junta de Electrificação Nacional.