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Artigo 8.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/04/2007
1 -Com excepção do referido nos artigos 27.º e 28.º, as instalações eléctricas de serviço público ficam sujeitas a licença para o seu estabelecimento, a conceder pelo director-geral de Geologia e Energia ou pelo director regional da economia, nos termos do disposto no presente Regulamento.
2 -O licenciamento das centrais nucleares reger-se-á por legislação específica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2007

Decreto-Lei n.º 101/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/06/1976 a 01/04/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 04/06/1976

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