Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 05/06/1976.
Esta redação foi substituída em 02/04/2007. Ver a versão consolidada
1. Com excepção ao referido nos artigos 27.º e 28.º, as instalações eléctricas de serviço público necessitam de licença para o seu estabelecimento, concedida pelo director-geral dos Serviços Eléctricos.
2. O licenciamento das centrais nucleares reger-se-á por legislação específica.