Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 30/07/1936.
Esta redação foi substituída em 05/06/1976. Ver a versão consolidada
As instalações eléctricas de serviço particular que pertençam à 1.ª categoria carecem de licença prévia para o seu estabelecimento, a qual será concedida pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações sempre que se trate de construção ou ampliação de centrais hidro ou termo-eléctricas; em todos os outros casos a licença será concedida pelo presidente da Junta de Electrificação Nacional.