Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/04/2007
1 - A licença de estabelecimento para as instalações eléctricas de serviço particular do tipo A é concedida pelo director regional da economia territorialmente competente, à excepção das seguintes:
a) As centrais termoeléctricas, fotovoltaicas, eólicas, de maré e outras que utilizem as energias renováveis de potência não superior a 100 kVA;
b) As centrais termoeléctricas de potência não superior a 100 kVA, quando de segurança ou de socorro;
c) As mudanças de local, dentro do mesmo recinto, de centrais termoeléctricas, sem alteração das suas características;
d) A substituição do motor ou do gerador de uma central eléctrica por outros de igual ou menor potência;
e) (Revogada.)
2 - Não estão sujeitas a licença de estabelecimento ou de vistoria as seguintes instalações:
a) Grupos electrogénios móveis de baixa tensão que alimentem instalações temporárias, com exclusão das instalações de estaleiros, devidamente certificados, com potência até 50 kVA e com dispositivo sensível à corrente residual diferencial de alta sensibilidade, como corte geral;
b) Centrais fotovoltaicas ou eólicas destinadas a abastecer de energia eléctrica equipamentos alimentados a tensão reduzida de segurança cuja potência não exceda 1000 W.
3 - O licenciamento das instalações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 processa-se nos termos definidos para as instalações do tipo B.
4 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2007

Decreto-Lei n.º 101/2007 - 1.ª Série(02/04/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/06/1976 a 01/04/2007

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/07/1936 a 04/06/1976

Comparar com a versão em vigor