Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 05/06/1976.
Esta redação foi substituída em 02/04/2007. Ver a versão consolidada
1. As instalações eléctricas de serviço particular de 1.º categoria carecem de licença de estabelecimento, concedida pelo director-geral dos Serviços Eléctricos, à excepção das seguintes:
a) As centrais termoeléctricas e eólicas de potência não superior a 50 kVA;
b) As centrais termoeléctricas de potência não superior a 100 kVA, quando de reserva;
c) As mudanças de local, dentro do mesmo recinto, de centrais termoeléctricas, sem alteração das suas características;
d) A substituição do motor ou do gerador de uma central eléctrica por outros de igual ou menor potência;
e) Instalações de baixa tensão, nas condições indicadas na alínea b) do artigo 7.º
2. Não carecem de licença de estabelecimento nem de vistoria os geradores eléctricos móveis de baixa tensão com potência até 20 kVA, desde que os protótipos tenham sido aprovados.
3. O licenciamento das instalações abrangidas pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 processa-se como se fossem instalações de 2.º categoria.
4. O licenciamento das instalações abrangidas pela alínea e) do n.º 1 processa-se como se fossem instalações de 5.ª categoria.