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Artigo 11.º(Competência para execução de decisões)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1979
Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras de processo relativas à liquidação de indemnizações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/12/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 01/09/1978 a 27/12/1979