Os tribunais referidos nos artigos 8.º a 10.º são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras de processo relativas à liquidação de indemnizações.
Artigo 11.º — (Competência para execução de decisões)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/12/1979
Revogado
Revogado de 01/09/1978 a 27/12/1979