Artigo 13.º
(Competência do juiz de círculo)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 28/12/1979. Ver a versão consolidada
A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende:
a) Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;
b) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
c) Redigir os acórdãos nos julgamentos penais;
d) Proferir a sentença final nas acções de valor superior à alçada da relação que não estejam afectas a tribunal de competência especializada;
e) Suprir as omissões das sentenças, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.