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Artigo 13.º(Competência dos juízes de círculo)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1979
1 -A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende normalmente:
a)Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;
b)Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
c)Redigir os acórdãos nos julgamentos penais;
d)Proferir a sentença final nas acções de valor superior à alçada da relação;
e)Suprir as omissões das sentenças, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.
2 -Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida quer pelos tribunais do trabalho quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.
3 -Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas, nos tribunais do trabalho, pelo juiz do processo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/12/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 01/09/1978 a 27/12/1979