Artigo 15.º
(Tribunal Colectivo da Comarca de Macau)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/09/1980. Ver a versão consolidada
1 - O Tribunal Colectivo da Comarca de Macau é constituído pelo juiz do processo, que preside, pelo juiz de instrução criminal e pelo conservador do registo predial.
2 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal Colectivo, a sua substituição faz-se sucessivamente:
a) Pelo conservador do registo civil;
b) Por pessoa designada anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura.