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Artigo 15.º(Tribunal Colectivo da Comarca de Macau e Tribunal de Execução das Penas)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/1980
1 - O Tribunal Colectivo da Comarca de Macau é constituído:
a) Na jurisdição civil, pelo juiz do processo, que preside, pelo juiz do outro juízo e pelo juiz de instrução criminal;
b) Na jurisdição penal, pelo juiz do processo, que preside, pelo juiz do outro juízo e pelo conservador do registo predial.
2 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros do Tribunal Colectivo, a sua substituição faz-se sucessivamente:
a) Pelo conservador do registo predial;
b) Pelo conservador do registo civil;
c) Por pessoa designada anualmente pelo vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura.
3 - No território de Macau funcionará como tribunal de execução das penas o tribunal da comarca, sendo competente, para cada caso, o juízo por onde não correu o processo crime.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/09/1980

Revogado

Versão 1

Revogado de 01/09/1978 a 02/09/1980