Artigo 19.º
(Presidência do tribunal)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 04/10/1978. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
2 - Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência compete, por períodos anuais, a cada juiz, começando pelo mais antigo.
3 - O presidente do tribunal pode delegar no secretário judicial ou no chefe de secretaria a prática de actos de mera gestão administrativa; havendo mais de um juiz, a delegação faz-se no secretário judicial ou no chefe de secretaria do juízo a que os actos respeitem.