Artigo 21.º
(Substituição do juiz de direito)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/09/1980. Ver a versão consolidada
1 - Nas suas faltas ou impedimentos, o juiz de direito é substituído pelo 2.º vogal do tribunal colectivo.
2 - Nos tribunais com dois juízos a substituição compete ao juiz do outro juízo e, na falta ou impedimento deste, a juiz da mesma comarca ou de comarca próxima, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura; havendo mais de dois juízos, o juiz do primeiro substitui o do segundo, o do segundo o do terceiro e assim sucessivamente, por forma que o do último juízo substitua o do primeiro.