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Artigo 24.º(Substituição dos juízes de instrução criminal)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/09/1980
Os juízes de instrução criminal que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:
a) Pelo juiz do tribunal do trabalho sediado na mesma comarca;
b) Pelo juiz de comarca próxima;
c) Por pessoa a escolher anualmente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 03/09/1980

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/12/1979 a 02/09/1980

Revogado

Versão 1

Revogado de 01/09/1978 a 27/12/1979