Os juízes de instrução criminal que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:
a) Pelo juiz do tribunal do trabalho sediado na mesma comarca;
b) Pelo juiz de comarca próxima;
c) Por pessoa a escolher anualmente.