Artigo 24.º
(Substituição de juízes de instrução)
Redação registada como em vigor em 28/12/1979.
Esta redação foi substituída em 03/09/1980. Ver a versão consolidada
Os juízes de instrução criminal que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão sucessivamente:
a) Por juiz do tribunal do trabalho sediado na mesma localidade, preferindo o mais antigo;
b) Por juiz de comarca próxima designado anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Por pessoa designada anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura.