Os juízes dos tribunais de menores que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:
a) Por um juiz do tribunal de família;
b) Por um juiz do tribunal cível;
c) Por um juiz de outro tribunal da comarca onde se encontrem sediados.