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Artigo 27.º(Substituição dos juízes nos tribunais de execução das penas)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/1980
Os juízes dos tribunais de execução das penas que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:
a) Por um juiz do tribunal criminal;
b) Por um juiz do tribunal de instrução criminal;
c) Por um juiz de outro tribunal onde o tribunal de execução das penas se encontre sediado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/09/1980

Revogado

Versão 1

Revogado de 01/09/1978 a 02/09/1980