Os juízes dos tribunais de execução das penas que não possam ser substituídos de acordo com o disposto no artigo 21.º sê-lo-ão por designação do vice-presidente-adjunto do Conselho Superior da Magistratura e sucessivamente:
a) Por um juiz do tribunal criminal;
b) Por um juiz do tribunal de instrução criminal;
c) Por um juiz de outro tribunal onde o tribunal de execução das penas se encontre sediado.