Artigo 29.º
(Substitutos)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/09/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os substitutos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público que, não sendo magistrados, exerçam funções por período superior a trinta dias, têm direito a remuneração, a fixar pelo Ministro da Justiça, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.
2 - O pagamento é efectuado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionário de Justiça, mediante informação do presidente da relação ou do procurador-geral adjunto no distrito judicial.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos agentes do Ministério Público a que se refere o artigo 68.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, sendo a remuneração fixada, neste caso, entre um décimo e metade do vencimento correspondente à categoria de delegado do procurador da República.