1 -Os substitutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público que, sendo ou não magistrados, exerçam funções por período superior a trinta dias têm direito à remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.
2 -O pagamento é efectuado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e pode ser reduzido, mediante informação desfavorável sobre o serviço prestado, pelo presidente da relação ou pelo procurador-geral-adjunto no distrito judicial.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos agentes do Ministério Público a que se refere o artigo 68.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho.