1 -Os tribunais ou juízos criados pelo presente diploma só entram em funcionamento depois de declarada a sua instalação por portaria do Ministro da Justiça.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, os tribunais de instrução criminal e os tribunais de comarca que sucedam a tribunais municipais.
3 -Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos mantém-se a competência dos tribunais que detinham a correspondente jurisdição.