Pode o Conselho Superior da Magistratura, face à insuficiência do número de juízes e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um juiz exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.
Artigo 37.º — (Cumulação de lugares)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/09/1980
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/09/1980
Revogado
Revogado de 01/09/1978 a 02/09/1980