Artigo 40.º
(Tribunais de menores)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 28/12/1979. Ver a versão consolidada
Os tribunais de menores mantêm a sua competência relativamente aos processos tutelares cíveis que neles tenham sido distribuídos até à data de entrada em vigor do presente diploma e respectivos incidentes.