Artigo 41.º
(Juízos dos tribunais de família e dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e do Porto)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 28/12/1979. Ver a versão consolidada
1 - São extintos os 4.º, 5.º e 6.º Juízos do Tribunal de Família de Lisboa e o 3.º Juízo do Tribunal de Família do Porto.
2 - São igualmente extintos o 4.º Juízo do Tribunal Tutelar Central de Menores de Lisboa e o 3.º Juízo do Tribunal Tutelar de Menores do Porto.
3 - O pessoal dos Juízos referidos nos números anteriores que não tenha lugar nas secretarias do mesmo tribunal é colocado em lugares da correspondente categoria de outras secretarias de tribunais sediados em Lisboa e no Porto, respectivamente.