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Artigo 44.º(Comissões arbitrais de assistência)

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -O pessoal pertencente aos quadros do Ministério dos Assuntos Sociais e serviços deste dependentes colocado nas extintas comissões arbitrais de assistência regressa aos lugares de origem.
2 -O pessoal em regime de prestação de serviço que exerça funções de escriturário-dactilógrafo nos tribunais referidos no n.º 1 é integrado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

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Versão 1

Revogado desde 03/06/2019