Artigo 49.º
(Tribunal Cível do Porto)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/09/1980. Ver a versão consolidada
1 - Os Juízos Cíveis da Comarca do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.
2 - As 1.ª e 2.ª Varas Cíveis da Comarca do Porto são convertidas, respectivamente, nos 8.º e 9.º Juízos Cíveis.
3 - Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Julho de 1980, os 8.º e 9.º Juízos Cíveis não entram na distribuição.