Artigo 52.º
(Equipamento, fundos e livros, processos e papéis da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa)
Redação registada como em vigor em 01/09/1978.
Esta redação foi substituída em 03/09/1980. Ver a versão consolidada
1 - O equipamento e os livros, processos e papéis, findos e pendentes, da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa transitam para o 17.º Juízo Cível da mesma comarca.
2 - O fundo relativo à Comissão Arbitral de Assistência de Lisboa, constituído nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959, é integrado, por transferência de saldo, no Cofre Geral dos Tribunais.
3 - Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Julho de 1980, o 17.º Juízo Cível não entra na distribuição.