1 -O equipamento e os livros, processos e papéis, findos e pendentes, da Comissão Arbitral de Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa transitam para o 17.º Juízo Cível da mesma comarca.
2 -O fundo relativo à Comissão Arbitral de Assistência de Lisboa, constituído nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959, é integrado, por transferência de saldo, no Cofre Geral dos Tribunais.
3 -Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, não posterior a 31 de Dezembro de 1981, o 17.º Juízo Cível não entra na distribuição.